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19/05/07

 

 

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CTC/LNA

 

 

CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO - CTC
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA

Regimento Interno

Capítulo I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - O Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA é uma unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do LNA, tendo seu funcionamento sido regulamentado por este Regimento Interno.

Capítulo II
Das Competências e da composição

Art. 2º - O CTC tem as seguintes competências regimentais a ele atribuídas através do Regimento Interno do LNA:

  1. apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
     
  2. pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar os resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
     
  3. acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação do desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão, pactuado com o MCT;
     
  4. participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao LNA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
     
  5. apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
     
  6. definir o número de Comissões de Programas – CPs e suas atribuições, fornecer diretrizes às CPs sobre a distribuição de tempo de uso dos telescópios sob responsabilidade do LNA, estabelecer o número de membros das CPs, e nomear os seus Presidentes.

Art. 3º - Compete ainda ao CTC indicar às autoridades competentes candidatos para representar o Brasil nos Conselhos Diretor dos telescópios internacionais sob responsabilidade do LNA, e nomear representantes brasileiros nas demais Comissões instaladas por estes.

Art. 4º - A composição do CTC, o mandato dos seus membros, e o procedimento da sua escolha é regido através das disposições do Regimento Interno do LNA.

Capítulo III

Da Organização e Funcionamento

Seção I

Da Instalação e Reuniões

Art. 5º - O CTC instalar-se-á e deliberará com a presença de pelo menos dois terços de seus Conselheiros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno, quando o quorum mínimo de instalação e votação será de três quartos dos Conselheiros.

Art. 6º - O CTC reunir-se-á em plenário ad personam ou por meios eletrônicos ordinariamente duas vezes por ano, em intervalos de aproximadamente 6 meses, ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por, no mínimo, metade dos Conselheiros.

Parágrafo único: Em caso da convocação para reunião extraordinária por iniciativa de Conselheiros, os Conselheiros solicitantes da reunião deverão enviar, por escrito, requerimento ao Presidente do CTC que tomará as providências para organizar a reunião.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º - São atribuições do Presidente do CTC:

  1. convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o local e a respectiva pauta;
     
  2. instalar as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo-as e decidindo sobre questões de ordem;
     
  3. designar relatores para apreciação das matérias submetidas ao CTC, fixando prazos para apresentação dos relatórios;
     
  4. submeter à decisão do Plenário do CTC matérias cujas apreciações não tenham recebidos pronunciamento de Conselheiro designado relator, no prazo estabelecido;
     
  5. diligenciar para que sejam fornecidas ao CTC as informações necessárias para o cumprimento de suas competências;
     
  6. agir e tomar decisões em nome do CTC em questões de urgência que não poderão aguardar uma reunião plenária;
     
  7. cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Regimento;
     
  8. elaborar minuta da pauta das reuniões;
     
  9. tomar as providências necessárias para a implementação das deliberações do Conselho;
     
  10. receber e encaminhar sugestões, dos Conselheiros, de assuntos para apreciação do Plenário;
     
  11. acompanhar e controlar a implementação das ações determinadas pelo CTC e relatar a seus membros sobre os respectivos resultados;
     
  12. acompanhar e providenciar suporte para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias e para a divulgação das informações sobre as deliberações do Conselho, envolvendo: distribuição das convocações para as reuniões; obtenção e distribuição de material de apoio necessário para as reuniões; elaboração e submissão para aprovação pelo Plenário das atas das reuniões; elaboração de sumários das atividades do Conselho para divulgação interna e externa; guarda e manutenção de documentação pertinente às atividades do Conselho.
     

Art. 8º - São atribuições dos Conselheiros:

  1. analisar programas e projetos que forem submetidos à apreciação do CTC;
     
  2. colaborar na identificação de problemas em áreas de competência do LNA, procedendo a estudos capazes de oferecer alternativas de solução ao seu Diretor;
     
  3. participar efetivamente, à indicação do Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão do LNA;
     
  4. cooperar para a promoção do LNA junto à comunidade de seus usuários e à sociedade brasileira, na divulgação dos seus objetivos e programas, bem como na avaliação e disseminação dos resultados obtidos;
     
  5. representar o CTC, sempre que solicitados pelo seu Presidente;
     
  6. decidir sobre a conveniência de divulgação ou publicação de matérias originárias ou apreciadas pelo Conselho;
     
  7. apareciar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos no âmbito de sua competência.

Seção III

Do Plenário

Art. 9º - A convocação para reuniões plenárias e definição da pauta dar-se-à através das seguintes regras:

  1. A convocação para reuniões será emitida pelo Presidente do CTC com antecedência de, no mínimo, 14 dias calendário no caso de reuniões ordinárias, e de 7 dias calendário no caso de reuniões extraordinárias, por escrito, ou através de mensagem eletrônica.
     
  2. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de matérias na pauta a qualquer instante antes da aprovação das matérias constantes da pauta conforme inciso II do Art. 10º, observando o inciso IV do presente artigo.
     
  3. A minuta da pauta deverá ser comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de sete dias calendário para as reuniões ordinárias, e de três dias úteis para as reuniões extraordinárias.
     
  4. Fica recomendado evitar inclusão de matérias na pauta, que exijam decisão formal do CTC através de votações, após os prazos estabelecidos no inciso III do presente artigo.
     
  5. A pauta para reuniões ordinárias deverá conter obrigatoriamente os seguintes itens:
    1. Definição da pauta, sendo que este item deverá ser o primeiro item da pauta;
       
    2. Deliberação sobre a ata da reunião anterior;
       
    3. Relatório do Diretor do LNA.

Art. 10º - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

  1. verificação de presença e de existência de quorum mínimo para instalação do Plenário;
     
  2. aprovação das matérias constantes da pauta e definição da seqüência na qual elas serão tratadas;
     
  3. apresentação, discussão e votação das matérias constantes da pauta;
     
  4. encerramento.

Art. 11º – A deliberação das matérias da pauta, sujeitas ou não à votação, dar-se-á na ordem estabelecida durante a definição da pauta, através de discussão dos Conselheiros que desejarem se manifestar sobre o assunto, cabendo ao Presidente estruturar a discussão e proceder para votação, quando for o caso.

Parágrafo único: Caso os Conselheiros considerem oportuno, o Plenário ainda poderá, a qualquer momento, por voto da maioria simples dos presentes, modificar a seqüência dos itens da pauta.

Art. 12º – No caso de matérias que necessitem de uma decisão formal esta dar-se-á pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do CTC apenas o voto de desempate.

Parágrafo único: Alterações deste Regimento Interno necessitam da aprovação de dois terços dos Conselheiros presentes.

Art. 13º – A cada reunião será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações.

Capítulo IV

Comissões de Programas

Art. 14º – As Comissões de Programas – CPs são unidades colegiadas, instaladas e regidas pelo CTC, com função de decisão sobre projetos observacionais, utilizando o instrumental disponível nos observatórios sob responsabilidade do LNA.

Art. 15º – As competências das CPs ficam definidas no Regimento Interno do LNA.

Capítulo V

Disposições Gerais


Art. 16º
– Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação neste colegiado e a prestação de seus serviços será considerada como de interesse público.

Art. 17º – As despesas dos Conselheiros com diárias e passagens para o município no qual será realizada uma reunião ou outra atividade do CTC serão de responsabilidade do LNA e não serão consideradas como remuneração.

Art. 18º – Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regulamentar dos Conselheiros, estes terão seus mandatos prorrogados até a posse dos novos membros.

Art. 19º – Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pela maioria dos Conselheiros presentes no Plenário.

Art. 20º – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CTC com o mínimo de dois terços dos votos dos presentes.

 

Itajubá, 18 de junho de 2004.